# 1 Férias
A partir de novembro as férias poderão ser fracionadas em até três períodos.
Nenhum período poderá ter menos que cinco dias corridos e pelo menos um deverá ser maior que 14 dias corridos.
Outra mudança é que as férias não poderão começar dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
#2 Jornada de Trabalho Parcial
Atualmente a CLT prevê que a jornada parcial tenha no máximo 25h semanais e sem permissão para hora extra.
A Reforma Trabalhista permitirá que essa jornada aumente para até 30h semanais sem que seja permitida hora extra, ou 26h semanais com até 6h horas extras e com pagamento do acréscimo de 50%.
Hoje esse trabalhador tem o direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias. Com a nova Lei, ele terá direito a 30 dias de férias.
#3 Transporte
Quando a empresa oferece transporte próprio para o trabalhador se deslocar ao trabalho, esse tempo é contabilizado como jornada de trabalho.
Com a nova Lei, esse tempo de deslocamento não poderá mais ser contabilizado.
#4 Trabalho Intermitente
Também não contemplado na CLT atual, a modadlidade de Trabalho Intermitente está descrita no Artigo 443 § 3o da Reforma Trabalhista:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Neste caso o trabalhador receberá apenas pelas horas trabalhadas e deverá ser contatado com no mínimo 3 dias corridos de antecedência.
Além de receber pelo trabalho executado, o trabalhador terá direito a receber férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Deve-se firmar um contrato de trabalho intermitente onde deve ser especificado o valor da hora de trabalho.
O valor pago por hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
#5 Home Office
Uma modalidade que não era contemplada anteriormente pela CLT, o Home Office ou Teletrabalho, está assim descrito no artigo 75-B da Reforma Trabalhista:
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”
A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada a qualquer momento desde que haja acordo mútuo entre empregador e empregado e seja respeitado o período de 15 dias e seja realizado um aditivo contratual.
Despesas com aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos, infraestutura necessária e aqueada (energia e internet, por exemplo) e qualquer reembolso de despesas que o trabalhador tenha arcado, deverão ser pagas pelo empregador e descritas em contrato.
#6 Terceirização
Foi sancionado em março deste ano pelo presidente Michel Temer, o projeto de lei que libera a terceirização para qualquer atividade de uma empresa.
A Reforma Trabalhista prevê uma complementação na nova lei, onde, não poderá se demitir e recontratar um colaborador que tenha menos de 18 meses de trabalho.
Deverá o empregador também garantir a equidade de direitos ao trabalhador terceirizado, ou seja, ele terá as mesmas condições de trabalho que os trabalhadores efetivos, como, atendimento, alimentação, ambulatório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
#7 Contribuição Sindical
Hoje todo trabalhador é obrigado a contribuir anualmente com o sindicato que lhe representa.
Com a Reforma Trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
#8 Gravidez
Hoje é proibido às mulheres grávidas e lactantes o trabalho em condições de insalubridade, já que podem ocasionar risco à saúde da mulher.
A nova Lei prevê a permissão do trabalho nessas condições de insalubridade desde que, haja liberação médica por meio de atestado, e que seja considerada a insalubridade de grau mínimo.
Caso a insalubridade seja considerada de grau máximo, a colaboradora deverá ser transferida para outra função em local salubre.
Caso não seja possível essa transferência para um local salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo período de afastamento.
O período de 120 dias de licença maternidade foi mantido e não poderá sofrer nenhuma alteração, mesmo que por Acordo Coletivo e Convenção Sindical.
#9 Demissão
Com a Reforma Trabalhista o contrato de trabalho poderá ser extinto em comum acordo e o empregado poderá receber metade do seu aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
Também será permitida a movimentação de até 80% do valor depositado na conta do FGTS pelo empregador, porém, neste caso, fica o empregado impedido de receber seguro-desemprego.
Fonte: CEFIS
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